Legislação Brasileira
Importação de Bens Via Remessa Postal ou Encomenda Aérea Internacional, Inclusive para Remessa de Compras Realizadas Via Internet – RTS (Regime de Tributação Simplificada)
Aplicação: Importação de bens pelos correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet. Esse regime aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior. Este regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, a fumo e a produtos de tabacaria.
Valor Máximo dos Bens a serem Importados:
O valor Máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos)
Tributação: 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constantes na fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
No caso de utilização de empresas de transporte aéreo internacional expresso (courier), será acrescentada a tributação de 18% do ICMS;
Obs. : Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares;
Atenção:
Caso o valor do meio físico não for discriminado na Nota Fiscal, o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.
Isenções
1. Remessas no valor total de até US$ 100.00 (cem dólares americanos) não pagam impostos, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas (presentes);
2. Medicamentos destinados à pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica;
3. Livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal).
Pagamento do Imposto:
Na hipótese de utilização dos correios, para bens de até US$ 500.00, o imposto será pago no momento da retirada do bem, no próprio correio, sem qualquer formalidade aduaneira.
Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar a Declaração Simplificada de Importação (DSI).
No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa.
Obs.: Nas remessas postais, o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso, deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios.
Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular, o destinatário deverá apresentar a DSI, podendo optar pela tributação normal.
Base legal:
• Decreto 6.759/09 • Art. 81 do Decreto 6759/09
• Portaria do Ministro da Fazenda 156/99
• Instrução Normativa SRF Nº 096, de 04/08/1999
Texto obtido do site: www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rts.htm